Aposentadoria por invalidez não deverá ser partilhada

Antes de casar, quase ninguém pensa que, em caso de divórcio, pode ter de dividir com o ex-companheiro as verbas trabalhistas que vier a ganhar.

Isso porque a Justiça entende que, se a grana recebida for referente a um período em que o casal ainda estava junto, a partilha deve ser feita.

De acordo com advogados, a Justiça tem considerado que deve ser dividido com o ex-marido ou com a ex-mulher os valores recebidos referentes a FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), a PIS, a indenizações trabalhistas, a PDV (Plano de Demissão Voluntária) e a atrasados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que são as diferenças não pagas nos últimos cinco anos ao segurado da Previdência.

Porém, não são todos os regimes de casamento que garantem essa chance de partilha. A divisão só é possível em caso de regime de comunhão parcial ou total de bens. Há alguns juízes que permitem que a partilha seja feita também em caso de união estável.

Já se o regime for de separação total de bens, as verbas não poderão ser divididas.

“Esses entendimentos não podem ser aplicados para qualquer caso, pois foram adotados pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) consideradas as circunstâncias de cada caso”, disse o advogado Franco Mauro Russo Brugioni, do Moreau Advogados.

Regimes

No regime universal, a partilha é devida mesmo se o saque do FGTS, por exemplo, for feito depois da separação. Se o casamento ocorreu antes de 2002, há mais chances ainda de conseguir a divisão. É que após esse ano –quando entrou em vigor o novo Código Civil– as decisões sobre a partilha não têm sido unânimes. Mesmo assim, há sentenças que permitem que a grana seja dividida após essa data.

Já na comunhão parcial, a Justiça costuma permitir que apenas a grana referente ao período em que o casal esteve junto seja partilhada. Se o trabalhador recebeu uma indenização por 20 anos trabalhados em uma empresa, mas esteve casado por cinco anos nesse período, o dinheiro a ser dividido será referente somente aos cinco anos.

Para quem tem união estável, os entendimentos da Justiça podem ser diferentes. Há três tipos de decisão recorrentes. É possível que a partilha seja total ou parcial (referente ao período em que o casal viveu junto). Por outro lado, também é possível que nada seja dividido.

Publicado em 15/09/2009
Fonte: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u603668.shtml

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